* Celber Limonge (1), adaptado de Ricardo M. Duarte (2)
Os Conselhos Profissionais, entidades com personalidade jurídica de direito público, têm seu regramento próprio estabelecido pela Lei 6.316/73, que exige a inscrição no conselho respectivo para que o profissional possa exercer a atividade por ele fiscalizada. A anuidade, dessa forma, cobrada pelo Conselho possui previsão legal, tem natureza tributária e decorre do caráter fiscal atribuído aos conselhos profissionais.
Esse tem sido o entendimento manifestado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª região:
“EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - ANUIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO - IMPROCEDÊNCIA. A inscrição no conselho profissional faz surgir a obrigação de pagar a anuidade independentemente do exercício da atividade. Tal responsabilidade somente cessa com a suspensão ou cancelamento da inscrição. O artigo 204, do Código Tributário, e o artigo 3º, da Lei 6.830/80, conferem à dívida fiscal inscrita os atributos de liquidez e certeza. A presunção legal somente cede diante de idônea prova contrária. Apelação desprovida (AC 1998.01.00.063184-2/MG, Relator: Juiz Federal Evandro Reimão dos Reis (convocado), Terceira Turma Suplementar, DJ 03/07/2003, p. 216).”
O fato gerador da obrigação tributária, conforme definição legal, é a própria vinculação ao Conselho, sem a qual é vedado ao profissional atuar no mercado. Portanto, ainda que ele esteja afastado de suas atividades específicas, lhe será cobrado o pagamento das anuidades enquanto permanecer formalmente vinculado ao órgão fiscalizador. O não exercício da profissão não o desobriga do pagamento das contribuições.
A mesma Lei 6316/73 prescreve:
“Art. 15. O pagamento da anuidade ao Conselho Regional da respectiva jurisdição constitui condição de legitimidade do exercício da profissão.
Art. 17. As penas disciplinares consistem em:(...)
§ 6º A suspensão, por falta de pagamento de anuidades, taxas ou multas só cessará com a satisfação da dívida, podendo ser cancelado o registro profissional, após decorridos 3 (três) anos.”
Então, além de dever profissional, é imprescindível ao inscrito realizar os pagamentos em dia de suas anuidades, devendo o Fisioterapeuta que não está exercendo a profissão, requerer junto ao CREFITO (Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional] a baixa ou a suspensão do registro, somente assim, cessará o fato gerador do tributo, ou seja, a anuidade.
* Gestor do Curso de Fisioterapia da Faculdade de Ciências Biológicas e da Saúde, mantida pela Univiçosa (1). Vice-Presidente do CREFITO 4 (2)